Em meio a pandemia em 2020 muitas empresas tiveram que se reinventar. Era inegociável a opção de não seguir as medidas de lockdown.
Por isso, novas formas de se trabalhar cresceram muito, e o que era exceção se tornou regra. Continue a leitura para entender mais sobre o teletrabalho.
O que é o teletrabalho?
Segundo Tribunal superior do trabalho, teletrabalho é quando o serviço realizado pelo funcionário é feito fora da empresa, podendo ser realizado de qualquer lugar, seja ele em casa, em viagem ou em coworkings.
Categorias de trabalho realizadas de forma externa não são consideradas teletrabalho, como motoristas, vendedores e representantes.
Como funciona o teletrabalho?
O teletrabalho é igual ao regime CLT, onde o contratado faz parte do quadro de colaboradores de uma empresa. A única diferença é onde esse funcionário exerce sua função. Para fazer essa mudança só é necessário fazer a alteração no contrato de trabalho.
Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.
Existe também a possibilidade do trabalho híbrido, que consiste em uma parte presencial e outra remota.
Ir até a empresa apenas para fins de reuniões e capacitações não faz com que o colaborador deixe de ser home office.
O que consta na CLT sobre o teletrabalho?
O teletrabalho já existe há muitos anos, mas como já foi dito, devido à pandemia esse cenário cresceu demais. Então fez-se necessário a regulamentação adequada para esse fim.
Assim surgiu o art. 75-A a 75-E, da CLT que diz:
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.
– O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho”.
Outra parte que é importante do artigo é:
§ 2º O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.
Ou seja, não é obrigatório o regime de horas trabalhadas, e sim o cumprimento de tarefas.
O que torna o trabalho ainda mais justo e produtivo, caindo por terra a velha “lenda” que o colaborador em casa não trabalha.
Regras do teletrabalho
Aqui vamos tratar sobre algumas regras que se aplicam ao tele teletrabalho. Existem algumas regras que precisam ser respeitadas.
Contrato de trabalho
Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.
Como qualquer outro vínculo empregatício é necessário estipular os direitos e deveres de ambas as partes.
Horas extras
Pela lei não se deve fazer controle de trabalho, mas não há oposição caso haja um acordo entre ambas partes.
Então não deve existir hora extra, mas caso haja controle de jornada torna-se obrigatória as horas extras.
Equipamentos de trabalho
A Legislação deixa em aberto para acordo entre as partes em relação ao equipamento necessário. Mas deixam claro que:
§ 5º O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Segurança do trabalho
A empresa tem obrigação de instruir sobre os devidos cuidados na execução do trabalho, fazendo-se necessário a assinatura de uma contrato confirmando que o colaborador teve as devidas instruções.
Benefícios
A maioria dos benefícios se mantêm, exceto vales transporte que podem ser combinados entre empregador e funcionário, caso ele precise ir até a empresa para reuniões e treinamentos.
Jornada do teletrabalho
Como comentado acima, o controle de horário não é obrigatório, na verdade, por lei após atualização não se faz necessário o regime de 44 horas semanais.
A alteração veio por meio da mudança do artigo 62 da CLT, fazendo com que trabalhadores remotos devessem cumprir tarefas e metas e não horários pré definidos, apenas se for acordado entre os dois por meio de contrato esses termos.
Contrato de trabalho
O contrato é obrigatório, para que fique estabelecido de forma específica o que o empregador precisa.
Diferença entre home office e teletrabalho
Basicamente é que todo teletrabalho é home office, mas nem todo home office é teletrabalho.
O teletrabalho possui regulamentação legal prevista por lei, e trata-se de um vínculo empregatício comum.
Já o home office pode abranger diversos tipos de profissionais liberais, empreendedores, muitos ainda de forma informal.
Considerada e esclarecida todas as dúvidas sobre o teletrabalho você nunca mais terá dúvidas de como funciona. Agora você sabe que o teletrabalho é uma inovação disseminada em meio à pandemia que chegou para ficar.