Concedido pela Previdência Social, o auxílio-doença é um benefício para aquele trabalhador que se encontra impedido de exercer suas funções por conta de algum acidente ou doença.
O auxílio-doença foi pensado para ajudar o trabalhador que se encontra incapacitado de exercer suas funções em um ambiente de trabalho, seja total ou temporariamente.

Para ser considerado incapacitado de exercer função de trabalho, o funcionário precisa passar por perícia e ter comprovação médica. Outro detalhe é que para receber esse benefício, o funcionário precisa estar afastado por mais de 15 dias de sua função, pois um período inferior a isso não o torna qualificado para receber o benefício do auxílio-doença.
Nos casos em que o funcionário trabalha de carteira assinada, nos 15 primeiros dias de afastamento a empresa contratante é responsável pelo pagamento, e após o 16º dia de afastamento, a Previdência Social assume o pagamento do benefício.
Como saber se tenho direito ao Auxílio-doença?
Para ter acesso, é necessário que o trabalhador tenha passado por um período mínimo de 12 meses de carência, ou seja, que tenha pagado o INSS por pelo menos 12 meses para ter direito a receber esse auxílio.
Existem casos em que a carência para solicitação do benefício não é obrigatória, como nas situações onde o segurado tenha sofrido acidente no local de trabalho ou adquirido doença através da sua profissão, ou doenças que são asseguradas por lei.
Além disso, situações em que o indivíduo é exposto a agentes nocivos à saúde, seja químico, físicos e biológicos, e/ou que acarretem lesão corporal de origem traumática que reduzam ou conduzem a perda da capacidade laborativa também estão dispensados do período de carência.
Vale lembrar que caso o INSS não tenha concedido o auxílio ao indivíduo, o mesmo poderá recorrer na justiça caso acredite ter direito ao recebimento.
Quais as doenças que são contempladas com o auxílio?
Entre as doenças contempladas para que o segurado possa receber o auxílio-doença por lei, temos:
- Alienação mental;
- Cardiopatia grave;
- Cegueira ou visão monocular;
- Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada;
- Espondiloartrose anquilosante;
- Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
- Hanseníase;
- Hepatopatia grave.
- Mal de Parkinson;
- Nefropatia grave;
- Neoplasia maligna (câncer);
- Paralisia irreversível e incapacitante;
- Síndrome da Imunodeficiência Adquirida — AIDS;
- Tuberculose ativa;
Existem doenças que, apesar de não estarem na lista, têm a documentação médica que podem receber. Um exemplo são casos onde o segurado se mostra incapaz de exercer sua função, seja por conta de dores ou efeitos colaterais de remédios, o que não é de fácil comprovação e talvez nesse primeiro momento o INSS recuse. Nesses casos, para conseguir o auxílio-doença será via decisão judicial.
Possui valor de comprovação médica qualquer atestado, exame, laudo, receita ou demais documentos que tenham a assinatura de um profissional da área médica comprovando a situação de saúde do trabalhador, e justificando esse pedido para recebimento do auxílio.
O que é necessário para pedir auxílio-doença?
Para agendar uma perícia médica do INSS, basta acessar o sistema “Meu INSS” e fazer a solicitação. Um médico irá avaliar a saúde desse trabalhador e atestar se existe ou não a necessidade desse afastamento temporário.
Caso o trabalhador não consiga ir até o local da perícia, é possível solicitar perícia residencial ou hospitalar. Nessa visita, alguns documentos serão solicitados, tais como carteira de trabalho, CPF, RG e muitos outros documentos de identificação. Além do documento que comprova a perícia médica.
O auxílio não será mais pago a partir do momento em que o segurado se encontrar apto para retornar às suas funções de trabalho ou quando se aposentar.
Existem casos em que há uma aposentadoria por invalidez, que é quando o indivíduo não consegue mais exercer suas funções e existe laudo médico que comprove, sem previsão ou possibilidade de que esse quadro seja revertido.