Desde o início de 2020, o mundo vem enfrentando diversas dificuldades devido a pandemia, o covid-19 fez com que todos se reinventassem de diversas formas. Na área trabalhista, não foi diferente, já que muitas empresas tiveram que tomar medidas para diminuir o risco de contágio do vírus.
O trabalhador lesionado pela Covid-19, pode recorrer ao Auxílio-doença, caso o mesmo esteja incapacitado de desempenhar suas funções na empresa por mais de 15 dias. Caso seja necessário a requisição do auxílio-doença, o empregado deverá passar por uma inspeção, onde é comprovado que não está apto a desempenhar suas funções, ainda que provisoriamente. O auxílio-doença pode ser classificado de duas formas: acidentário, onde o colaborador é afetado por uma doença que é adquirida ou agravada no trabalho, e previdenciário, onde ele contrai alguma doença ou sofre algum acidente, onde o mesmo fica incapacitado a desempenhar suas funções, não necessariamete adquirida em função do trabalho.
A continuidade do emprego é garantido para quem contraiu Covid-19?
Sim! O empregador deve assegurar que o colaborador fique estabilizado na empresa por 12 meses depois do retorno do mesmo às suas funções. Porém, para que esta ação seja validada, o colaborador deverá provar que se adoentou em seu ambiente de trabalho ou no caminho do mesmo.
A empresa pode, ainda, ressarcir o colaborador por danos morais e danos materiais, para custear tratamentos, internações e medicamentos que foram usados na recuperação do indivíduo, caso o empregado comprove que contraiu o vírus nas situações citadas acima.

O que é Auxílio-doença?
O auxílio-doença se classifica com um amparo de origem governamental, que contempla os funcionários prejudicados por alguma doença adquirida no ambiente de trabalho, incluindo a Covid-19. E visa amparar trabalhadores como forma de manter a manutenção da renda, já que os mesmos podem ficar afastados devido a exposição ao vírus. Muitos trabalhadores já recorrem a este provento, já que a cobertura do mesmo é ampla, e pode ser requerida para acidentes e outras doenças, não só Covid-19.
Quais são os tipos de auxílio-doença existentes?
O auxílio-doença pode ser classificado de duas formas: acidentário e previdenciário. Veremos a seguir as condições para requisição de cada um deles.
O auxílio-doença acidentário pode ser requisitado quando há incidente acidental no trabalho ou caso o colaborador seja afetado por alguma doença enquanto desempenhava sua função na corporação. Diante dessa situação, não existe tempo diminuto de carência, onde o colaborador pode ser ressarcido de imediato.
Já o auxílio-doença previdenciário é concedido pelo INSS, mas que tem quase os mesmos critérios que o anterior, onde não necessariamente, as circunstâncias possam ter ocorrido dentro do âmbito trabalhista, basta que o colaborador tenha sido afetado por alguma doença ou acidente, que impossibilite o desempenho do mesmo em sua corporação.