Direitos Autorais

Direitos Autorais

Olá, se você também procura ter uma base de algumas leis, o demonstre, nos traz um trabalho onde vamos falar de direitos e com base nas leis vamos apresentar as características dessas leis.

E o hoje as lei que iremos apresentar a vocês, são as leis “Direitos Autorais” que fala sobre direito em relação algumas produto ou serviço.

Direitos Autorais

Os direitos autorais são direitos que protegem trabalhos e autores de crimes como pirataria, copia de trabalhos, e outros. E com os direitos autorais é possível punir os culpados de praticarem esses crimes que vem desde muito tempo atrás.

E dentro dos direitos autorais mostra o que pode ser assegurado por lei, para proteger os trabalhos que realmente podem ser colocados dentro da lei.

Art. 1 e 2 – Direitos Autorais

Esse direito autoral faz com que dá a denominação sobre os autores, podendo usar dos seus diversos direitos ao seu favor.

Também essa lei protege pessoas brasileiras e também pessoas estrangeiras.

Texto dos Art. 1 e 2

Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.

Art. 2º Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou equivalentes.

Interpretação dos Art. 1 e 2

Essa lei que dizer exatamente que pessoas brasileiras não podem usar de alguma coisa como músicas, fotos e outros, sem pedir autorização mesmo que essas pessoas sejam estrangeiras.

Art. 3 e 4 – Direitos Autorais

Os artigos da 3 e 4 da lei também podem valem para bens legais como carros motos e outros.

Texto dos Art. 3 e 4

Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.

Art. 4º Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais.

Interpretação dos Art. 3 e 4

Essa lei determina que mesmo alguns assuntos que tem relação a bens moveis também fazem parte da lei. Por exemplo: se você tirar uma foto em frete ao um carro de luxo sem pedir permissão ao dono, ele pode lhe processar.

Art. 5 – Direitos Autorais

Esse artigo mostra como podem ser respeitados trabalhos, como obras literárias que algumas pessoas querem roubar.

Para efeitos legais essas obras podem ser protegidas por lei.

Texto dos Art. 5

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – publicação – o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo;

II – transmissão ou emissão – a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;

III – retransmissão – a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra;

IV – distribuição – a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;

V – comunicação ao público – ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares;

VI – reprodução – a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;

VII – contrafação – a reprodução não autorizada;

VIII – obra:

a) em co-autoria – quando é criada em comum, por dois ou mais autores;  b) anônima – quando não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido;  c) pseudônima – quando o autor se oculta sob nome suposto;  d) inédita – a que não haja sido objeto de publicação; e) póstuma – a que se publique após a morte do autor; Ver tópico f) originária – a criação primígena; g) derivada – a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária; h) coletiva – a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a pública sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma; i) audiovisual – a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;

IX – fonograma – toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual;

X – editor – a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição;

XI – produtor – a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;

XII – radiodifusão – a transmissão sem fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações desses, para recepção ao público e a transmissão de sinais codificados, quando os meios de decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com seu consentimento;

XIII – artistas intérpretes ou executantes – todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.

XIV – titular originário – o autor de obra intelectual, o intérprete, o executante, o produtor fonográfico e as empresas de radiodifusão.

Interpretação dos Art. 5

O artigo 5 representa a lei dizendo que não podem ser copiadas obras literárias, e também outros, como músicas, sem a permissão do autor que pode processar.

Art. 7- Direitos Autorais

O artigo 7 da lei dos direitos autorais mostra uma grande e vasta área que podem ser copiadas por outras pessoas.

Esse artigo mostra a punição legal que pode ser usar a favor dos autores.

Texto do Art. 7

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

I – os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; Ver tópico (99 documentos) II – as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;

III – as obras dramáticas e dramático-musicais;

IV – as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;

V – as composições musicais, tenham ou não letra;

VI – as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;

VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

VIII – as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;

IX – as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;

X – os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;

XI – as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;

XII – os programas de computador;

XIII – as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

§ 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis. § 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras. § 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.

Interpretação do Art. 7

O artigo protege diversos autores desde pequenos textos  a programas de computadores, mas o que pode ser observado é  que as pessoas tomem a devida a tenção em quem ´e o verdadeiro autor.

Art. 8 – Direitos Autorais

Essa lei como toda outra tem uma exerção e esse artigo é a exerção dos direitos autorais.

O artigo mostra que algumas coisas que as pessoas pensam que são protegidos por lei e na verdade não são.

Texto do Art. 8

Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:

I – as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;

II – os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; Ver tópico

III – os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;

IV – os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;

V – as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;

VI – os nomes e títulos isolados;

VII – o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.

Interpretação do Art. 8

O artigo 8 é a exerção da lei que mostra que alguns casos não protegidos por lei, como: idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;

Art. 9 e 10 – Direitos Autorais

Esse artigo fala dos trabalhos feitos e como podem ser copiados de formas legais, sem desrespeitar a original.

Texto do Art. 9 e 10

Art. 9º À cópia de obra de arte plástica feita pelo próprio autor é assegurada a mesma proteção de que goza o original.

Art. 10. A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor.

Parágrafo único. O título de publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido até um ano após a saída do seu último número, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois anos.

Interpretação do Art. 9 e 10

Os artigos 9 e 10 mostram como podem se copiar trabalhos de formas legais, sendo de maneira gradativa, dependendo do trabalho.

Art. 11 ao 14 – Direitos Autorais

Os artigos 11 ao 14 mostram como podem ser feitos as assinaturas por parte dos autores para assegurar os seus trabalhos.

Sendo que os artigos 11 ao 14 fazem uma pequena relação.

Texto dos Art. 11 ao 14

Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.

Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.

Art. 12. Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.

Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização.

Art. 14. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.

Interpretação dos Art. 11 ao 14

Os artigos do 11 ao 14 mostram como um autor pode registrar seus trabalhos, sendo que se registra com o nome civil.

Art. 15 – Direitos Autorais

É a parte da lei que dá direitos aos co-autores que qualquer trabalho que seja.

Deixando o co-autor não só como pessoa que auxiliou, mas também participou de uma forma legal.

Texto do Art. 15

Art. 15. A co-autoria da obra é atribuída àqueles em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizada.

§ 1º Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra literária, artística ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou apresentação por qualquer meio.

§ 2º Ao co-autor, cuja contribuição possa ser utilizada separadamente, são asseguradas todas as faculdades inerentes à sua criação como obra individual, vedada, porém, a utilização que possa acarretar prejuízo à exploração da obra comum.

Interpretação do Art. 15

O artigo diz que a co-autoria da obra é atribuída àqueles em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizada.

Art. 16 e 17 – Direitos Autorais

Os artigos 16 e 17 mostram as pessoas como podem ser considerados co-autores e em que áreas são mais usados.

Texto do Art. 16 e 17

Art. 16. São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical e o diretor.

Parágrafo único. Consideram-se co-autores de desenhos animados os que criam os desenhos utilizados na obra audiovisual.

Art. 17. É assegurada a proteção às participações individuais em obras coletivas.

§ 1º Qualquer dos participantes, no exercício de seus direitos morais, poderá proibir que se indique ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem prejuízo do direito de haver a remuneração contratada.

§ 2º Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva.

§ 3º O contrato com o organizador especificará a contribuição do participante, o prazo para entrega ou realização, a remuneração e demais condições para sua execução.

Interpretação do Art. 16 e 17

Esse artigo nos faz acreditar que nem uma obra seja ela qual for no se faz sozinho, sempre precisa de uma ajuda de um co-autor.

FIM

Chegamos ao fim de mais uma lista que envolve leis e  seus direitos, e hoje falamos de Direitos Autorais. Se você gosta de nossos trabalhos, ajude para que mais pessoas possam também conhecer do nosso conteúdo, compartilhe nas redes sociais, indique amigos.

Compartilhar:

Facebook
Twitter
Pinterest
LinkedIn
O cartão Mastercard Platinum é um dos mais completos do Brasil. Confira os benefícios e veja se ele é uma opção para seu perfil!...
Descubra os 7 passos para implantar o que é Customer Success na sua empresa, a melhor estratégia de vendas e atendimento focadas na satisfação...
Será que o cartão de crédito Digio é uma boa opção para você? Confira agora a avaliação completa sobre ele....

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Leia Também

Categorias Populares

Calculadora

Geradores

Bancos

Documento

Bitcoin

Tecnologia

Beneficios

Governo